A COMISSÃO DE CORRETAGEM E OS VÍCIOS DA OBRA
- Luiz Pinheiro

- 28 de out.
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Há mais de 10 anos o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem enfrentando com frequência diversas discussões envolvendo a comissão de corretagem que é cobrada pela intermediação na aquisição imobiliária.
Desde o estabelecimento de limites para reconhecimento da satisfação da atividade de corretagem com o atingimento de resultado útil até a vinculação (ou mesmo a desvinculação) da remuneração do corretor ao pagamento do imóvel, passando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela fixação do prazo prescricional aplicável a pedidos de devolução de valores pagos a corretores de imóveis.
Todas essas situações têm sido definidas pelo Poder Judiciário.
Os problemas envolvendo a corretagem começaram a se fazer cada vez mais presentes no dia-a-dia conforme o crescimento da venda de unidades imobiliárias em obras a realizar.
Essa modalidade de negócio (venda de imóvel na planta) se popularizou e tornou a intermediação imobiliária empacotada com todos os demais custos do empreendimento imobiliário lançado pela construtora, e por isso o tema se tornou tão expressivo ultimamente.
E, em mais uma nova análise de situações envolvendo a comissão de corretagem, o STJ definiu que corretores de imóveis, em regra, não são responsáveis pelo eventual atraso na entrega da obra, a menos que tenham vínculo com a construtora ou que haja confusão na efetiva cobrança de valores decorrentes da intermediação (Tema 1173).
O entendimento foi de que a atividade de corretagem se limita à intermediação dos envolvidos e à prestação de informações sobre o negócio, sem abranger obrigações assumidas no contrato de compra e venda, ainda que o Código de Defesa do Consumidor diga que todos os envolvidos na cadeia de produção de um bem sejam responsáveis pela integridade do fornecimento.
Essa situação só poderá ser afastada na hipótese em que o corretor estiver envolvido diretamente nas atividades de incorporação ou de construção do empreendimento, integrando o grupo econômico formado pela incorporadora.



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