A INCLUSÃO DE EMPRESAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
- Luiz Pinheiro

- 28 de out.
- 2 min de leitura

Um processo trabalhista normalmente tem início com a reclamação de um empregado, que busca responsabilizar a empregadora por alguma conduta irregular que tenha adotado durante o contrato de trabalho.
É o pedido inicial do empregado que define os limites da responsabilização a ser exigida da empregadora e demais empresas vinculadas, que constituem um grupo econômico.
Mas, tanto os limites do pedido, quanto a indicação das empresas responsáveis devem estar presentes na primeira manifestação que o empregado fizer, chamada de petição inicial.
Nenhum pedido deve ser incluído e nenhuma nova empresa deve ser indicada após o início do processo trabalhista.
Mesmo assim, muitas empresas, integrantes de grupos econômicos, vinham sofrendo com a prática adotada pela Justiça do Trabalho de realizar a inclusão de empresas em processos trabalhistas na fase de execução, quando a possibilidade de se discutir a responsabilização está muito mais reduzida.
Essa incômoda situação, que surpreendia empresas não participantes do processo trabalhista em sua fase inicial (de conhecimento) e que eram incluídas só na fase de execução, sem direito ou com reduzida possibilidade de defesa, chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, que rejeitou a prática.
Ao analisar essa controvérsia, o STF fixou a tese jurídica de que empresas de um grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início.
Para o STF, a inclusão de empresas na fase de execução só é admitida excepcionalmente, quando houver sucessão empresarial, abuso ou fraudes (encerramento irregular da pessoa jurídica, por exemplo).
E mesmo excepcionalmente, a inclusão da empresa que participe de um grupo econômico só poderá ocorrer mediante procedimento judicial próprio, com direito de manifestação da empresa a ser incluída, o que confere maior segurança jurídica às empresas e não inviabiliza o exercício de direitos por trabalhadores.
Essa tese deve ser seguida por todos os órgãos da justiça trabalhista, e se aplica até mesmo aos casos anteriores à reforma de 2017, de modo que é importante manter um assessoramento jurídico atualizado e preparado para atuar nesses casos.



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