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A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

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A promoção da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República.


Isso significa que o Estado deve garantir as necessidades vitais de cada indivíduo, dentre as quais a moradia.


É por isso que os bens de família são protegidos por lei de forma tão significativa que sequer são suscetíveis de penhora em caso de dívida de seu proprietário, independentemente da natureza do crédito, seja fiscal, previdenciário ou civil (Lei nº 8009/90).


A proteção é tamanha que até mesmo casos de renúncia à impenhorabilidade do bem de família por vezes são revistas por tribunais.


As poucas exceções à essa regra se dão em decorrência de dívidas que tenham como origem o próprio imóvel, como o financiamento para a construção e o IPTU, ou débitos de pensão alimentícia do proprietário. Se o imóvel tiver sido adquirido com produto de crime também fica de fora da proteção legal.


E, além dessas, uma das exceções à proteção legal que ultimamente tem movimentado o Judiciário é a possibilidade de penhora de bens de família de fiadores em contratos de locação.


Em 2010 o STF já havia definido que era constitucional a exceção à regra que permitia a penhora do bem de família do fiador para o pagamento da dívida locatícia.


Mas essa tese estabelecida anteriormente não definia de forma clara se o bem de família do fiador ficava suscetível de penhora tanto na locação residencial como na comercial.


Então começaram a surgir entendimentos interpretativos de que se a locação fosse residencial, a penhora do bem de família do fiador seria possível, o que não aconteceria na locação de natureza comercial.


Diante disso, nesta semana o STF concluiu o julgamento de um recurso com repercussão geral, definindo, por maioria de votos, após analisar o confronto de dois direitos fundamentais (o da moradia e o da livre iniciativa), que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, afiançou o contrato de locação comercial com seus bens particulares, abrindo mão da garantia ao seu direito à moradia em caso de dívida locatícia.


O entendimento vencedor e que formou o precedente jurisprudencial foi o de que a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, pois, entre as modalidades de garantia locatícia, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita por locadores. Além disso, é do próprio indivíduo a escolha sobre se preservará a proteção que em regra é atribuída ao seu bem de família, ou se será consentirá em ser fiador, submetendo seu patrimônio à penhora em caso de inadimplemento do locatário.


Esse mais novo julgamento traz em si a ideia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal não são absolutos e devem ser avaliados sempre que postos em colisão uns com os outros.


Além disso, o precedente judicial interfere diretamente na formação de novos contratos de locação, em razão do grau de extensão de suas consequências aos participantes do negócio.

 
 
 

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