A PESSOA JURÍDICA E SUA DESCONSIDERAÇÃO JUDICIAL
- Luiz Pinheiro

- 10 de jul.
- 2 min de leitura
Para fomentar a economia e a circulação de riquezas, a lei criou uma ficção que é a pessoa jurídica (empresa), com vários formatos, todos tendo como princípio permitir a comunhão de esforços (sociedades) e a limitação de responsabilização pessoal de seus integrantes (sócios).

A concepção de uma empresa por uma ou mais pessoas (que podem ser naturais ou também jurídicas) tem a característica de formar um patrimônio próprio, vinculado a atividade que será exercida, separado do patrimônio individual de cada um dos sócios.
O empreendedor destina uma porção de seu patrimônio para a pessoa jurídica, e este patrimônio é que será responsável por promover a atividade empresária e responder por eventuais prejuízos dela decorrentes.
Ou seja, o limite da responsabilidade dos sócios, regra geral, é o mesmo do capital que destinou para realizar a atividade, ficando o patrimônio pessoal, que não tiver sido destinado para a empresa, resguardado em caso de insucesso da atividade.
Essa cisão patrimonial pode ser afastada judicialmente nos casos em que houver confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios ou uso abusivo da pessoa jurídica, para lesar outras pessoas.
A desconsideração da barreira patrimonial da pessoa jurídica é uma exceção, e só pode ocorrer nas hipóteses previstas na lei.
O afastamento da personalidade da pessoa jurídica deve ser motivado e se dar mediante provocação por pedido judicial; não pode ser declarado de ofício pelo juiz ou tribunal.
Quando não for requerido o afastamento já no início do processo, o meio processual pelo qual se analisa a ocorrência do desvio de função da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do sócio, originalmente desvinculado do patrimônio da sociedade, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ, previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
E é este ponto que exige bastante atenção, pois recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.072.206-SP) definiu que cabem honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do IDPJ.
Ou seja, o credor que apresenta o IDPJ, além de suportar a dificuldade de recebimento do crédito pela devedora original, ainda assume o risco de ter que pagar verbas sucumbenciais em razão da perda no incidente que tiver iniciado, lembrando que é dele o ônus de provar as irregularidades no uso da pessoa jurídica, e que a prova desses fatos por vezes é onerosa (por envolver perícia contábil) e de difícil produção.
Por isso, é importante contar com assessoria jurídica que saiba identificar as hipóteses de cabimento do IDPJ, as situações de sucessão obrigacional (que podem atingir o patrimônio de sócios sem desconsideração da personalidade jurídica) e até mesmo situações de coligação empresarial, sem infração da lei, afastando-se do escopo do credor a adoção de medidas processuais arriscadas que possam lhe trazer ainda mais prejuízo.



Comentários