A PRESCRIÇÃO E A "ACTIO NATA"
- Luiz Pinheiro

- 6 de ago. de 2025
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A prescrição é um instituto importantíssimo para o bom funcionamento das relações sociais e do direito.
As obrigações não podem ser eternas.
Por isso, a lei estabelece alguns critérios temporais para que o exercício do direito conferido a determinada pessoa seja realizado. Se, passado o prazo previsto na lei, o titular do direito não tiver agido para se tornar reparado pela parte obrigada, perde-se a possibilidade de exigir o seu cumprimento, inclusive judicialmente.
A prescrição é um instituto de ordem pública, e sua ocorrência independe da vontade das partes envolvidas no negócio jurídico, opera-se naturalmente pelo decurso do tempo, e sua contagem se interrompe apenas pela quantidade de vezes prevista na lei e só se alguma das medidas, também previstas em lei, tiver sido adotada a tempo pela parte credora.
Até mesmo no curso de processos judiciais é possível que ocorra a prescrição, caso a parte credora não adote as medidas que o juiz determinar.
Em regra, a data de início da prescrição é detectável de forma bastante objetiva, como no vencimento de um título de crédito (cheque ou duplicata mercantil).
No entanto, de forma excepcional, existe a possibilidade de que essa data objetiva seja alterada, implicando na necessidade de avaliar questões subjetivas envolvendo a ciência da parte credora em relação ao ato que violou o seu direito.
Esse instituto é chamado de “actio nata”, pois embora a lei preveja que o prazo prescricional comece a partir da violação do direito, se admite que esse critério objetivo para o início da contagem da prescrição ceda lugar para o momento em que a parte teve conhecimento da lesão.
Ou seja, descarta-se a data em que a violação ocorreu no mundo dos fatos, para se considerar a data em que, subjetivamente, o titular soube da lesão ao seu direito.
Isso torna possível a manipulação da prescrição, a partir da criação de marcos iniciais fictícios pelas partes.
É claro que, por ser um importante e valioso instrumento jurídico, a “actio nata” não deve ser excluída do ordenamento.
Mas sua aplicação deve sempre encontrar ressalvas e ser avaliada de acordo com sua natureza de excepcionalidade, e não regra.
Entende-se, dessa forma, que a “actio nata” só deveria ser admitida quando, pela natureza da violação, for impossível ao titular do direito violado adotar algum comportamento proativo para operacionalizar sua pretensão, ficando aplicável para todas as demais hipóteses a regra geral prevista na lei civil.



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