A RESPONSABILIDADE CIVIL
- Luiz Pinheiro

- 6 de ago.
- 2 min de leitura

A responsabilidade civil é um instituto jurídico formado por normas regulamentadoras aplicáveis na avaliação de um dano gerado e o respectivo dever de reparação atribuível ao causador.
Só pela definição do instituto já dá para perceber que é algo complexo.
Não é simples avaliar um dano.
Seus resultados ultrapassam a materialidade na esfera de direitos do ofendido (pessoa natural ou jurídica).
Alcançar a exata medida da reparação a ser realizada pelo ofensor (causador do dano) também é um fator complicador.
Para isso, as balizas legais devem ser bastante definidas e o intérprete tem que estar alinhado com os eventos geradores do dano e as consequências dele advindas.
Só assim é possível atribuir ao causador do dano o dever adequado de reparação, sem que a imputação da responsabilidade seja maior ou menor do que a carga de influência que sua conduta gerou para a extensão do prejuízo.
Essa avaliação também se torna complexa em razão dos entrelaçamentos inerentes a série de eventos que influenciam e cercam direta ou indiretamente o dano gerado.
Nessa medida, pode surgir a dúvida sobre o que deve ter maior gradação na análise da responsabilidade civil: a conduta do ofensor ou o dano experimentado pelo ofendido.
Aqui, a lei brasileira deixa bem clara a opção legislativa de medir a reparação pela extensão do dano, independentemente do nível de gravidade da conduta do ofensor (art. 944, Código Civil).
Isso é importante e torna, pelo menos em um primeiro momento, menos relevante a análise sobre a intenção do agente causador do dano – se a reparação deve ser medida de acordo com a extensão do dano, a culpa do ofensor é elemento secundário para o arbitramento da indenização.
A lei também prevê que atividades que possuem potencial de risco meramente em razão de sua realização habitual geram o automático dever de indenizar (para que seja atribuída essa responsabilidade automática/objetiva, a atividade arriscada deve ser habitual e não uma conduta isolada).
Para essas atividades geradoras de risco potencial por natureza, o praticante, independentemente de culpa, tem o dever de indenizar danos que a atividade vier a gerar (risco da atividade).
Atualmente, além da reparação medida pela extensão do dano, também tem se discutido sobre o viés sancionador da responsabilidade civil incidente sobre o grau de culpa do agente causador do dano. Ou seja, a responsabilidade civil pode exibir uma característica sancionadora, além de sua natureza reparatória.



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