A RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS POR DÍVIDAS DEIXADAS PELA PESSOA FALECIDA
- Luiz Pinheiro

- 3 de mar.
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É certo que para o direito ocorre a transmissão imediata do patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros.
E até que aconteça a partilha, cabe ao espólio – que é uma criação jurídica utilizada para temporariamente reunir os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida – responder pelas dívidas, até o limite das forças da herança.
Com isso, o herdeiro não será responsável pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida.
As dívidas serão satisfeitas pela herança, e se não houver bens a partilhar, não haverá responsabilidade civil do herdeiro.
Todavia, é importante destacar existe a responsabilidade de satisfação das dívidas pelo próprio patrimonio deixado, até o limite das “forças da herança”.
Esse termo – “forças da herança” – é muito importante e significa que a responsabilidade não recai individualmente sobre o bem que foi herdado, mas sobre o acréscimo patrimonial e econômico experimentado pelo herdeiro.
Os herdeiros assumem a responsabilidade até o limite da herança recebida, e devem satisfazer a obrigação não especificamente apenas com os bens e direitos herdados.
Ou seja, os herdeiros respondem pelas dívidas com seus bens pessoais até o limite do valor do valor dos bens e direitos recebidos em herança.
Isso quer dizer que, se o herdeiro recebeu um imóvel em partilha, o credor pode perseguir outros bens em valor equivalente ao do bem que foi herdado para a satisfação da dívida.
Por isso, quando a pessoa falecida deixa em herança um imóvel, o credor poderá, após o encerramento da partilha, perseguir os bens do herdeiro em valor equivalente ao do patrimônio herdado.
E mesmo que esse bem herdado seja impenhorável (por exemplo, bem de família, que é o único da espécie e utilizado para a moradia), ainda assim, outros bens de titularidade do herdeiro podem ser perseguidos, pois o que a lei determina é que o herdeiro responda não pessoalmente, mas no limite do patrimônio que recebeu, e não especificamente com o patrimônio que recebeu em herança.
A discussão, aliás, foi recentemente travada no Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou o argumento de que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens que individualmente foram recebidos, ainda que impenhorável, mas dentro das forças da herança (processo nº 002869-68.2021.8.26.0011).
Estar atento a essas nuanças legais pode fazer diferença no exercício de pretensões envolvendo direitos creditórios.



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