A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO
- Luiz Pinheiro

- 9 de ago.
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Não há dúvidas de que o tempo é valioso, pois integra a composição de preço em inúmeros negócios jurídicos, tais como, para ficar só no mais evidente que é o contrato de trabalho, a remuneração pela jornada normal diária, as horas extras, o descanso semanal, o período de férias, etc.
Há algum tempo tem ganhado espaço no mundo jurídico um direito que é derivado do que se convencionou chamar de teoria do desvio produtivo.
Essa teoria tem por base a ideia de que o tempo é recuso finito e, nos dias atuais, também escasso, de modo que desviar o seu titular do uso produtivo do tempo pode gerar o dever de reparação.
Ou seja, é a compensação pela perda do tempo causada a terceira pessoa.
A teoria tem sido bastante utilizada no âmbito do direito do consumidor, porque são estes que muitas vezes se veem às voltas tentando solucionar problemas relativos a defeitos ou vícios de produto (aguardar pela visita da assistência técnica) ou até para receber por determinadas prestações de serviços (longas filas de bancos).
Com isso, a rápida e a eficiente solução de problemas se tornou elemento que precisa fazer parte da avaliação das empresas ao colocar em circulação determinado produto ou forma de prestação de serviço.
A conduta do fornecedor ao deixar de atuar prontamente para solucionar o problema pode atrair pedidos judiciais de reparação sob a alegação de que houve desvio produtivo do consumidor.
É certo que esta teoria ainda precisa ser amadurecida, já que não se tem definição sobre se a atuação do fornecedor que demora para conferir a solução ao problema tem que ser deliberada para configurar o dever de reparar o consumidor.
Nesse sentido, por disposições do Código de Defesa do Consumidor, a perspectiva é que, assim como hoje ocorre em outros aspectos da relação de consumo, a responsabilidade de fornecedores continue sendo objetiva, a tornar desnecessária a demonstração, pelo consumidor, da culpa ou da deliberada intenção de causar o dano considerado como indenizável.
Outro ponto, embora recentemente o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado essa teoria na condenação de fornecedores em caso promovido pela Defensoria Pública, envolvendo pedido de reparação de uma coletividade homogênea de consumidores (tais como aqueles que indistintamente, sem individualização, são prejudicados pela longa espera em filas de bancos), é saber se a indenização pelo desvio produtivo depende da avaliação particular do uso que a pessoa lesada faria do tempo que lhe foi subtraído.
Sob esse ponto, se a teoria também incidir sobre relações individuais, será preciso alcançar o conceito de produtividade a ser aplicado ao tempo, e a partir daí constatar se o desvio alegado é indenizável ou não, a depender do uso que o titular faria dele.
De todo modo, este é mais um fator que deve estar no radar e precisa de atenção por parte de fornecedores, principalmente com a realização de consultas periódicas e de assessoria jurídica especializada.



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