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MAS, E SE O DEVEDOR NÃO PAGAR?

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Vimos em publicação anterior que os títulos de crédito são documentos nos quais se confere um direito de recebimento do valor que nele está descrito.


Além dos títulos de crédito, existem outros documentos, títulos extrajudiciais e judiciais (como sentenças transitadas em julgado), que registram a existência de um direito de crédito para o seu titular.


Nestes casos, já não é mais preciso discutir a origem da obrigação creditícia, sendo necessário apenas dar início à sua cobrança, caso não ocorra a satisfação no tempo e modo previstos. Esses títulos conferem em si próprios um direito, e tanto a posição do devedor, quanto a do credor, em regra podem ser cedidas.


A cobrança desse direito de crédito pode ser feita por meio de processo judicial, que possui procedimento específico e mais ágil, com a dispensa de várias etapas que são necessárias apenas para as hipóteses em que ainda é preciso formar um convencimento sobre a obrigação.


Neste procedimento, o devedor será chamado para pagar o débito, e não para apresentar defesa, pois o direito já está pré-constituído.


Mas, e se o devedor não pagar?


Caso o devedor não pague a obrigação já atrasada a que se comprometeu, o credor terá à disposição medidas para buscar a satisfação de seu crédito, chamadas de constritivas de bens e direitos, e que só podem ser adotadas com autorização judicial.


A principal das medidas constritivas prevista em lei é a penhora, que é seguida da avaliação e leilão judiciais do bem penhorado.


Mas além dos mecanismos previstos especificamente, a lei também abre oportunidade para que sejam realizadas outras formas de constrição de bens e direitos, não previstas expressamente, mas que possam igualmente ser úteis para satisfação do crédito.


Essas medidas, chamadas de atípicas, porque não estão elencadas na legislação, ainda não possuem orientação uniforme, mas com o passar do tempo cada vez mais estão sendo adotadas, como forma de coibir abusos do devedor, fazendo com que seja preferível pagar a dívida do que mantê-la em aberto.


As medidas consistem em bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH, entre outras, inclusive a apreensão de passaporte.


O objetivo principal, de estimular a satisfação do crédito, é atingido de forma oblíqua, pois as medidas atípicas operam sobre o devedor por meio de restrições capazes de causar incômodo suficiente para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em relação a suas comodidades em prejuízo do credor.


Por isso, hoje em dia, saber utilizar essas ferramentas de forma adequada e conforme o entendimento predominante dos tribunais, pode significar a diferença entre o fracasso ou sucesso de uma execução de título.

 
 
 

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