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O DEPÓSITO JUDICIAL E A ISENÇÃO DA MORA

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Até pouco tempo atrás o depósito judicial realizado pelo devedor, utilizado como condição para obter efeito suspensivo em embargos do devedor (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil) ou decorrente de bloqueio em contas bancárias, que exige intimação para impugnação antes do levantamento, era objeto de entendimento jurisprudencial a partir do qual a obrigação se extinguia no limite da quantia depositada.


Esse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ não era suficiente, por não deixar claro se o devedor, após depositar em juízo o valor devido, continuava a responder pelos efeitos da mora, na medida em que, embora depositada judicialmente, a quantia, ainda que atualizada, não estava liberada para o credor, o que só viria a acontecer após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação apresentada no procedimento de cumprimento de sentença.


Diante disso, o entendimento firmado anteriormente foi revisitado pelo Tribunal, de modo que em dezembro/22, antes do recesso de final de ano, houve substancial previsão acerca da matéria.


Por meio de recurso repetitivo (que serve de orientação e modelo para decisões futuras aos demais órgãos do Poder Judiciário), deu-se complemento ao entendimento original, para disciplinar a tese de que “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora” (Tema Repetitivo 677).


Referida tese foi adotada com base no fundamento de que o depósito para garantia do juízo, para viabilizar a defesa do devedor, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação somente ocorre quando o valor respectivo se torna disponível para o credor.


Isso porque a denominada purga da mora prevista em lei (artigo 401, do Código Civil) não se consolida em decorrência da perda da disponibilidade da quantia pelo devedor, mas apenas em razão da entrega do valor ao credor.


Aliás, a obrigação da instituição financeira que exerce a função de custodiar o depósito enquanto pender discussão, e ao final entregar a quantia depositada ao vencedor acrescida da correção monetária incidente sobre o período, é diversa da obrigação do devedor em saldar os consectários da mora.


Assim, de acordo com a atual tese jurídica estabelecida, quando da liberação efetiva da quantia ao credor, o devedor ainda continuará responsável pelo pagamento da mora, que corresponderá a diferença entre o valor atual da dívida e o que for liberado pela instituição financeira para fins de pagamento.

 
 
 

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