PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Luiz Pinheiro

- 7 de ago.
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Alguns ramos do direito têm apresentado uma crescente efervescência doutrinária, com atualização de teses, de conceitos jurídicos, e até a inclusão de novos elementos em teorias bastante tradicionais, como acontece com a responsabilidade civil.
Em um programa mais conciso, a responsabilidade civil consiste na assunção do encargo de tornar indene um prejuízo gerado a uma terceira pessoa.
Vale mencionar que até mesmo este conceito já é uma evolução recente, pois originalmente se entendia que a responsabilidade civil envolvia apenas a ciência analítica sobre o dever do causador do dano reparar o ofendido.
Por isso, mesmo não tendo caminhado muito, já aqui, só nesses últimos parágrafos, se apresentam duas grandes mudanças de vértice na análise atual da responsabilidade civil, que são a atribuição do encargo de reparar o dano até mesmo a quem não foi o seu causador (responsabilidade transubjetiva) e o deslocamento da preocupação central da teoria do causador do dano para o ofendido.
Ou seja, na balança da reparação, que pretende devolver as partes à sua situação anterior ao dano, se prestigia mais o alcance da reparação do prejuízo do que a ponderação sobre a gravidade da conduta praticada (dever de reparação integral e responsabilidade objetiva).
Nem mesmo a equivalência da reparação ao dano gerado é algo estático hodiernamente, tendo em vista a ideia recorrente, mas ainda não totalmente aceita, de apenamento de condutas civis.
Tanto é assim que atualmente há a possibilidade jurídica de existir o dever de reparação do dano ainda que não tenha sido praticada a conduta ilícita, com a relativização do nexo de causalidade (responsabilidade pressuposta, risco da atividade e desligamento da imputabilidade em relação a culpa).
Inclui-se aí, ainda, a reparação compensatória, relativa a tutela de bens jurídicos imateriais (danos extrapatrimoniais).
Não cabe, nesse curto espaço, discorrer sobre cada uma dessas novas bases e destacar sua forma de aplicação no dia-a-dia.
Essa evolução doutrinária, nos parece, caminha como o direito sempre caminhou, um passo atrás da realidade e tentando acompanhar a vida contemporânea, que hoje, além de enfrentar mudanças numa enorme velocidade, apresenta infindável gama de novas formas de relações jurídicas.
É necessário, diante disso, assumir a complexidade das relações contemporâneas, e buscar o pressuposto comum em todas as classes de responsabilidade civil, para que sua evolução teórica alcance a aplicação na prática.



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